1. O Julgamento que Mudou o Direito Tributário Brasileiro
O RE 574.706/PR originou-se de recurso da empresa paranaense IMCOPA contra decisão do TRF-4 que mantinha a inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, conduziu o caso que já havia recebido sinalização favorável ao contribuinte no RE 240.785/MG (Min. Marco Aurélio, 2014).
"Tese do Século" — Exclusão do ICMS da Base do PIS/COFINS
Votaram pela exclusão: Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Vencidos: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
A ratio decidendi é precisa: o ICMS não constitui receita da empresa porque é mero ingresso de caixa transitório destinado ao Estado, não incorporando patrimônio novo. Portanto, extrapola o conceito constitucional de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal.
Embargos de Declaração e Modulação de Efeitos (13/05/2021)
A União opôs embargos de declaração buscando modulação e esclarecimento sobre qual ICMS excluir — o destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido. O Plenário decidiu dois pontos cruciais:
1º — Modulação temporal: efeitos a partir de 15/03/2017. Contribuintes sem ação ou pedido administrativo protocolado até essa data só podem recuperar valores relativos a fatos geradores posteriores.
2º — ICMS destacado: o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal — e não o efetivamente recolhido —, representando derrota bilionária para a Fazenda.
Alcance da Modulação — Marco Temporal é o Fato Gerador
O marco temporal de 15/03/2017 refere-se à data do fato gerador do tributo, não à data do pagamento ou recolhimento. Recurso da União provido.
"Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017."
2. A Base Constitucional: Faturamento versus Ingresso Financeiro
O alicerce jurídico da Tese do Século reside na distinção entre receita bruta/faturamento — ingresso financeiro que se integra ao patrimônio da pessoa jurídica como elemento novo e positivo — e mero ingresso financeiro — valores que transitam pelo caixa da empresa sem representar acréscimo patrimonial, como tributos repassados ao Estado.
O art. 195, I, "b", da CF, na redação original, autorizava contribuições sociais sobre o "faturamento". A EC 20/1998 ampliou para "receita ou faturamento". O STF já havia declarado inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 (REs 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840), que tentava alargar o conceito de receita bruta para "a totalidade das receitas auferidas".
"As empresas não faturam o ICMS. O ICMS é do Estado, sempre será do Estado e terá que um dia ser devolvido ao Estado." — Min. Marco Aurélio
As Leis 10.637/2002 (PIS não-cumulativo) e 10.833/2003 (COFINS não-cumulativa) definem como base de cálculo o "faturamento mensal" ou o "total das receitas auferidas". No regime não-cumulativo: alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), com aproveitamento de créditos. No regime cumulativo: 0,65% e 3%, sem créditos. A exclusão do ICMS aplica-se a ambos.
3. Tema 1067 — A Próxima Grande Batalha: R$ 65,7 Bilhões
Inclusão da COFINS e do PIS em Suas Próprias Bases de Cálculo
Questão constitucional: se o PIS e a COFINS podem integrar suas próprias bases de cálculo — o chamado "cálculo por dentro". Impacto fiscal estimado: R$ 65,7 bilhões. Sem data de julgamento.
Argumento dos Contribuintes
Se o ICMS não é receita porque é tributo repassado ao Estado, o PIS e a COFINS também não podem ser considerados receita, pois igualmente representam ônus fiscal transitório na contabilidade empresarial. Há ainda uma distinção técnica relevante: o STF decidiu no RE 582.461 (Tema 214) que o ICMS pode ser calculado "por dentro" porque existe autorização constitucional expressa (art. 155, §2º, XII, "i", CF). Para o PIS/COFINS, não existe autorização constitucional equivalente.
Argumento da Fazenda Nacional
O Tema 69 foi específico para o ICMS e não estabeleceu vedação genérica à incidência de tributo sobre tributo. O §5º do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 (incluído pela Lei 12.973/2014) expressamente inclui "os tributos sobre ela incidentes" no conceito de receita bruta. A Fazenda invoca precedentes desfavoráveis aos contribuintes: o Tema 1.186 (PIS/COFINS na base da CPRB — unanimidade contra o contribuinte) e o Tema 1.223/STJ (PIS/COFINS na base do ICMS).
ADC 98 — A Manobra da AGU
Em setembro de 2025, a AGU protocolou a ADC 98 pedindo que o STF declare constitucional a inclusão de tributos na base do PIS/COFINS, abrangendo diretamente os Temas 118, 843 e 1067. A ação foi distribuída à Min. Cármen Lúcia, que sinalizou possível redistribuição ao Min. Nunes Marques. Especialistas comparam a estratégia à ADC 18, que travou o Tema 69 por cerca de oito anos.
Decisões Favoráveis ao Contribuinte (1ª instância)
Liminar Autorizando Exclusão do PIS/COFINS da Própria Base
O juiz Paulo Cezar Duran fundamentou sob a mesma ótica do Tema 69: "Não obstante os julgados tenham tomado por base o ICMS, o mesmo entendimento aplica-se igualmente ao PIS e à Cofins ante a similitude dessas exações e das suas naturezas, vale dizer, tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial."
Sentença Favorável com Restituição de 5 Anos
Empresa do setor de cosméticos. Sentença determinando restituição dos últimos cinco anos. A 4ª Turma do TRF-3 também possui acórdão favorável de dezembro de 2019.
Atenção: a maioria dos TRFs mantém posição contrária ao contribuinte enquanto o STF não se pronunciar. As decisões favoráveis são minoritárias e sujeitas a reforma recursal.
4. Mapa das Teses Filhotes — Placar Geral
Das principais teses derivadas do Tema 69, o panorama mostra mais derrotas que vitórias para os contribuintes:
| Tese | Tema | Tribunal | Resultado |
|---|---|---|---|
| ICMS da base do PIS/COFINS | 69/STF | STF | ✓ Contribuinte venceu |
| ICMS-ST da base do PIS/COFINS | 1125/STJ | STJ | ✓ Contribuinte venceu |
| ICMS-Difal da base do PIS/COFINS | — | STJ | ✓ Contribuinte venceu |
| ISS da base do PIS/COFINS | 118/STF | STF | ⏳ Pendente (5×5) |
| PIS/COFINS da própria base | 1067/STF | STF | ⏳ Pendente |
| Créd. presumidos ICMS / PIS/COFINS | 843/STF | STF | ⏳ Pendente |
| ICMS da base da CPRB | 1048/STF | STF | ✗ Contribuinte perdeu |
| ISS da base da CPRB | 1135/STF | STF | ✗ Contribuinte perdeu |
| PIS/COFINS da base da CPRB | 1186/STF | STF | ✗ Contribuinte perdeu |
| ICMS da base IRPJ/CSLL (LP) | 1008/STJ | STJ | ✗ Contribuinte perdeu |
| ISS da base IRPJ/CSLL (LP) | 1240/STJ | STJ | ✗ Contribuinte perdeu |
| PIS/COFINS da base IRPJ/CSLL (LP) | 1312/STJ | STJ | ✗ Contribuinte perdeu |
| ICMS/PIS/COFINS da base do IPI | 1304/STJ | STJ | ✗ Contribuinte perdeu |
Vitórias do Contribuinte — Detalhamento
ICMS-ST Não Compõe Base do PIS/COFINS (Substituído Tributário)
Estendeu a lógica do Tema 69 à substituição tributária progressiva. O ICMS-ST, assim como o ICMS próprio, constitui mero trânsito contábil.
ICMS-Difal Não Compõe Base do PIS/COFINS
Mesma ratio: o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais é igualmente tributo e não receita do contribuinte.
Tema 118/STF — ISS na Base do PIS/COFINS (Placar 5×5)
A Tese Gêmea do Tema 69 — Empate Dramático
Pela exclusão: Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Contra: Edson Fachin, Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Pautado para 25/02/2026, mas retirado de pauta pelo presidente Min. Fachin. Sem nova data. Nos TRFs, contribuintes vêm vencendo sistematicamente (TRF-1, TRF-3, TRF-4 e TRF-5).
5. Jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais
TRF-1 (Jurisdição: DF e Goiás)
Aplica sistematicamente o Tema 69 e estendeu por analogia ao ISS. A 13ª Turma (processo nº AC 1020469-86.2019.4.01.3400, publicado em março de 2025) concedeu a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS. Entretanto, indeferiu exclusão do PIS/COFINS da própria base (processo nº 1007283-66.2024.4.01.3400).
TRF-3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul)
Jurisprudência majoritariamente desfavorável ao contribuinte no Tema 1067 (3ª e 6ª Turmas mantêm "cálculo por dentro"), com precedentes minoritários favoráveis na 4ª Turma (acórdão de dezembro de 2019) e decisões favoráveis em primeira instância (processos já citados acima).
TRF-4 e TRF-5
O TRF-4 é majoritariamente contrário ao contribuinte no Tema 1067, com decisão isolada favorável em primeira instância em Curitiba. O TRF-5 acompanha a tendência geral de aguardar o pronunciamento do STF.
TJDFT e TJGO
Não possuem competência direta sobre PIS/COFINS (tributos federais — competência da Justiça Federal). Demandas do DF e de Goiás tramitam no TRF-1. O TJGO julgou caso tangencial (processo nº 5160079-30.2020.8.09.0005) sobre a questão inversa — exclusão de PIS/COFINS da base do ICMS sobre energia elétrica —, negando o pedido do contribuinte.
6. O Impacto Financeiro: Números sem Precedentes
A PGFN projetava em 2021 um impacto de R$ 258,3 bilhões em cinco anos. O IBPT estimou R$ 358 bilhões com modulação. A Instituição Fiscal Independente do Senado projetou entre R$ 829,6 bilhões e R$ 1,24 trilhão no período 2017-2030.
Dados da Receita Federal (via LAI) revelaram que R$ 346 bilhões já haviam sido efetivamente compensados até dezembro de 2024 — representando 90% do total de créditos judiciais compensados no período. A perda anual recorrente é estimada em aproximadamente R$ 65 bilhões/ano (0,6% do PIB).
Se o STF decidir favoravelmente aos contribuintes nos três temas pendentes (118, 843 e 1067), a União enfrentará risco fiscal adicional de R$ 117,6 bilhões (dados LDO 2025). A PGFN contabiliza 113 mil processos ativos sobre base de cálculo de PIS/COFINS.
Reação do Governo
A MP 1.159/2023 (convertida na Lei 14.592/2023) excluiu o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, reduzindo o impacto. Outra medida provisória limitou compensações superiores a R$ 10 milhões ao parcelamento em até 60 meses. A Reforma Tributária (EC 132/2023) unificará PIS/COFINS na CBS, com cálculo "por fora".
7. Conclusão e Próximos Passos
A Tese do Século consolidou no direito brasileiro o princípio de que tributo não é receita. Essa premissa, aparentemente simples, está redesenhando o sistema tributário nacional.
O que está decidido: o Tema 69 está pacificado e seus efeitos financeiros continuarão sendo absorvidos pela União por anos. O ICMS-ST e o ICMS-Difal seguem a mesma sorte.
O que está pendente e vale monitorar:
📌 Tema 118 (ISS na base PIS/COFINS) — placar 5×5, falta voto do Min. Fux. Impacto: R$ 35,4 bi.
📌 Tema 1067 (PIS/COFINS na própria base) — sem julgamento iniciado. Impacto: R$ 65,7 bi.
📌 Tema 843 (créditos presumidos de ICMS) — placar zerado para plenário físico. Impacto: R$ 16,5 bi.
📌 ADC 98 da AGU — pode travar o Tema 1067 por anos.
A composição atual do STF torna o resultado altamente incerto: dos seis ministros que votaram favoravelmente no Tema 69, quatro já se aposentaram (Celso de Mello, Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski), substituídos por Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, cujas posições sobre a matéria são desconhecidas.
Para os contribuintes, a janela de oportunidade no Tema 1067 permanece aberta, mas estreita. A cada precedente desfavorável — como o Tema 1.186 (unanimidade contra o contribuinte) — o argumento de extensão automática da ratio do Tema 69 perde força. A verdadeira questão não é mais se o ICMS é receita — o STF já respondeu que não —, mas se essa resposta vale para todos os tributos que transitam pela contabilidade empresarial.
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